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Estatutos da AEG - Associaçom de Estudos Galegos

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇOM EM GERAL


Artigo 1.º

1. Estatutos da Associaçom denominada «AEG - Associaçom de Estudos Galegos», registada com o n.º 2016/020383-1.ª no Registo Central de Associaçons sem ánimo de lucro e C.I.F. G70491469.

2. A Associaçom regerá-se polos presentes Estatutos, pola lei orgánica 1/2002, de 22 de março, reguladora do Direito de Associaçons e pola restante legislaçom existente em matéria de Associaçons que lhe for aplicável.

Artigo 2.º

A AEG - Associaçom de Estudos Galegos, coletivo cívico-cultural, científico e laico sem fins de lucro, tem por objetivo fundamental estabelecer e regular, através do seu órgao académico Comissom Lingüística da AEG - Associaçom de Estudos Galegos, umha norma do galego que, com critério reintegracionista, seja essencialmente solidária e convenientemente autónoma em relaçom às normas idiomáticas em uso na área lingüística e cultural que lhe é própria, a galego-luso-africano-brasileira, bem como organizar atividades e elaborar materiais concebidos para a promoçom social do galego e de tal padrom lingüístico galego.

Com vista a alcançar este fim geral, a AEG - Associaçom de Estudos Galegos propom-se quatro objetivos específicos:

a) Dar apoio institucional à Comissom Lingüística da AEG (CL-AEG), enquanto organismo académico incumbido de estabelecer e regular na variedade galega do galego-português umha norma de caráter reintegracionista, científica e independente, que abranja os diversos aspetos da língua, quer dizer, o prosódico, o ortográfico, o morfossintático e o lexical, bem como de realizar estudos, emitir ditames e elaborar materiais relativos tanto ao corpus como ao status da língua galego-portuguesa da Galiza.

b) Promover o conhecimento e o uso de tal norma galega através da publicaçom e disseminaçom no seio da AEG e de toda a sociedade galega dos estudos científicos, dos ditames técnicos e dos materiais didáticos e divulgadores elaborados pola CL-AEG ou por ela avalizados, eventualmente em colaboraçom com entidades de qualquer tipo que visarem um fim semelhante.

c) Eventualmente, instituir e apoiar no seio da AEG comissons técnicas adicionais, incumbidas da elaboraçom de estudos e materiais, compostos na norma galega da CL-AEG, relativos à Galiza e adscritos a outros campos científicos (das ciências sociais e das ciências naturais).

d) Colaborar com todos aqueles coletivos que, como a própria AEG, visarem umha plena normalizaçom social do galego no quadro da construçom nacional da Galiza.

Artigo 3.º

Para tais efeitos, a Associaçom poderá organizar, a teor dos preceitos legais aplicáveis em cada caso, cursos, conferências, colóquios, seminários, publicaçons e qualquer outra atividade que for considerada adequada para o cumprimento dos objetivos propostos.

Do mesmo modo, a AEG - Associaçom de Estudos Galegos, se o julgar conveniente para a consecuçom dos seus objetivos, poderá reorganizar-se territorialmente quer como Federaçom de Associaçons, quer de outro modo que as Leis permitirem, bem como organizar atividades especificamente concebidas para a promoçom do galego no ámbito da juventude.

Como Associaçom sem fins de lucro, destinará aos citados objetivos polo menos setenta por cento das rendas líquidas e outros ingressos que forem obtidos por qualquer conceito, excetuando-se as contribuiçons efetuadas em conceito de dotaçom patrimonial.

Artigo 4.º

O domicílio principal e permanente da Associaçom radicará em Santiago de Compostela, Rua do Espírito Santo, n.º 21, C.P. 15704, correio-e ‹Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.›. Poderám ser utilizadas sedes associativas adicionais noutras localidades, mediante resoluçom da Junta Diretiva.

Artigo 5.º

A Associaçom, em funçom dos seus fins e da localizaçom do seu domicílio social, exercerá fundamentalmente as suas atividades no ámbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, sem prejuízo de poder desenvolver atividades específicas fora do espaço declarado.

Artigo 6.º

1. A duraçom desta Associaçom é de caráter indefinido e só se dissolverá, conforme os presentes Estatutos, pola vontade das associadas expressa em Assembleia Geral extraordinária ou polas causas previstas na legislaçom vigente.

2. A Associaçom regerá-se segundo os princípios democráticos contidos na legislaçom vigente e no resto do ordenamento jurídico.

 

CAPÍTULO II

DAS SÓCIAS

 

Artigo 7.º

Pode ser membro da AEG - Associaçom de Estudos Galegos qualquer pessoa física ou jurídica interessada na promoçom da língua e cultura galegas e na sua reintegraçom no tronco lingüístico comum galego-português, conforme os moldes estabelecidos pola CL-AEG e epitomados no parágrafo introdutório do artigo 2.º dos presentes Estatutos.

Poderán ser integrantes da AEG - Associaçom de Estudos Galegos, na sua secçom juvenil, as menores nom emancipadas de mais de 14 anos com o consentimento, documentalmente acreditado, das pessoas que devam suprir a sua capacidade.

Artigo 8.º

Dentro da Associaçom poderám existir as seguintes categorias de membros:

a) Numerários (pessoas associadas que pagam a quota normal vigente).

b) Patrocinadores (aquelas pessoas que contribuam com quotas superiores à normal vigente).

c) De honra (aquelas pessoas que, a juízo da Assembleia Geral, contribuam de modo notável para o desenvolvimento dos fins da Associaçom).

d) Juvenis, aquelas pessoas menores de 18 anos que participarem na Associaçom, as quais estarám integradas na secçom juvenil, no seu caso.

 Artigo 9.º

Som direitos dos membros da Associaçom:

a) Tomarem parte nas Assembleias com voz e voto.

b) Ocuparem cargos na Junta Diretiva ou fazerem parte, conforme as suas capacidades, das Comissons que se organizarem.

c) Tomarem parte em quantas atividades organizar a Associaçom em cumprimento dos seus fins.

d) Desfrutarem de todas as vantagens e benefícios que a Associaçom puder obter.

e) Terem cópia dos presentes Estatutos.

f) Serem informados sobre a composiçom da Junta Diretiva.

g) Receberem informaçom sobre as resoluçons adotadas polos órgaos da Associaçom.

h) Fazerem sugestons aos membros da Junta Diretiva com o objetivo de se melhorar o cumprimento dos fins da Associaçom.

i) Receberem informaçom sobre o estado de contas e receitas e despesas da Associaçom todos os anos, bem como sobre o desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 10.º

Som deveres dos membros da Associaçom:

a) Prestarem quantos serviços determinarem os Estatutos, o Regulamento de Regime Interno e os acordos das Assembleias Gerais.

b) Desempenharem os cargos para os quais forem eleitos.

c) Assistirem às Assembleias Gerais.

d) Pagarem as quotas estabelecidas.

e) Observarem umha boa conduta individual e cívica.

f) Cumprirem os acordos da Assembleia Geral e o conteúdo dos Estatutos.

Artigo 11.º

Os membros de honra e os menores de 18 anos nom intervirám na direçom da Associaçom nem nos órgaos de representaçom da mesma, mas estarám facultados para assistirem às Assembleias Gerais com voz, mas sem voto.

Artigo 12.º

Quem desejar pertencer à Associaçom dirigirá, por escrito, a sua petiçom à Junta Diretiva, que resolverá em cada caso. No caso de menores de idade e pessoas que atuem através de representante, a petiçom deverá ser autorizada pola representante, progenitora ou tutora da requerente, e juntará-se umha credencial da identidade da requerente.

Artigo 13.º

Deixarám de ser membros da Associaçom:

a) Os que voluntariamente assim o figerem constar por escrito dirigido à Junta Diretiva.

b) Os que reiteradamente nom satisfigerem as quotas, segundo decisom da Junta Diretiva.

c) Os que realizarem açons que prejudiquem gravemente os interesses da Associaçom.

d) Os sujeitos a expediente disciplinar.

Artigo 14.º

A expulsom dos membros da Associaçom será resolvida pola Junta Diretiva, prévia audiência do interessado. A resoluçom de expulsom deverá ser ratificada pola Assembleia Geral extraordinária.

Quando a baixa se produzir por vontade de um membro, este deverá realizar umha petiçom escrita.

Artigo 15.º

A Junta Diretiva poderá resolver a separaçom temporária de um membro quando se estiver tramitando um expediente sancionador ou concorrerem causas justificadas que o aconselhem, tais como o atraso no pagamento dalgumha quota ou comportamentos que afetem a boa marcha dalgum dos fins da Associaçom. O expediente sancionador recolherá-se no Regulamento de Regime Interno.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGAOS DA ASSOCIAÇOM

 

Artigo 16.º

A direçom e a administraçom da Associaçom serám exercidas pola Presidente, pola Junta Diretiva e, em última instáncia, pola Assembleia Geral. Na estrutura organizativa da Associaçom também se integram áreas específicas de trabalho e, como órgaos especializados, a Comissom Lingüística da AEG e outras comissons técnicas que forem criadas.

A) PRESIDENTE

Artigo 17.º

A Presidente da Associaçom assume a representaçom legal da mesma e executará os acordos adotados pola Junta Diretiva e a Assembleia Geral, presidindo às sessons que realizar umha e outra.

A Presidente será designada pola Assembleia Geral entre os membros fundadores ou entre os membros que tiverem, polo menos, um ano de antigüidade, e o seu mandato durará quatro anos, renovável por outro de quatro anos. Só poderá voltar a candidatar-se para tal cargo umha vez decorrido, no mínimo, um mandato.

B) JUNTA DIRETIVA

Artigo 18.º

A Junta Diretiva será formada por umha Presidente, umha Vice-Presidente, umha Secretária, umha Tesoureira e três Vogais (das quais, umha será a pessoa que estiver a desempenhar o cargo de Secretária da CL-AEG), cargos que deverám recair em membros fundadores ou em membros que levem, polo menos, um ano na Associaçom.

Artigo 19.º

Consoante o artigo 11.5 da Lei orgánica 1/2002, de 22 de março reguladora do direito de associaçom, os membros da Junta Diretiva poderám receber retribuiçons em funçom dos seus cargos. O montante de tais retribuiçons deverá constar nos Orçamentos Anuais aprovados em Assembleia Geral.

Os membros da Junta Diretiva tenhem o direito a serem reembolsados das despesas económicas causadas polo exercício dos seus cargos, desde que sejam devidamente justificadas.

Os cargos serám eleitos pola Assembleia Geral e durarám um período de quatro anos, ainda que podam ser objeto de reeleiçom por um segundo período de outros quatro, findos os quais terá que decorrer um período para poderem ser novamente eleitos.

Artigo 20.º

Som funçons da Junta Diretiva:

a) Programar e dirigir as atividades associativas.

b) Levar a gestom administrativa e económica da Associaçom.

c) Submeter à aprovaçom da Assembleia Geral o orçamento anual de receitas e despesas, bem como o estado das contas do ano anterior.

d) Convocar e fixar a data da Assembleia Geral.

e) Estabelecer as quotas ordinárias e extraordinárias que forem aprovadas.

f) Estabelecer as áreas específicas de trabalho que estimar oportunas para o bom funcionamento da Associaçom.

g) Ditar normas internas de organizaçom.

h) Se a Junta Diretiva o julgar oportuno, fazer propostas de incorporaçom de novos membros à Comissom Lingüística da AEG, sempre que nesta existir algum lugar vago, e de harmonia com o artigo 37.º.

i) Aquando da renovaçom da Presidente da Comissom Lingüística da AEG, sancionar a designaçom da candidata eleita pola Comissom Lingüística da AEG para ocupar tal cargo.

j) Sancionar as medidas e ditames de normativa idiomática propostos pola Comissom Lingüística da AEG e facultar, dentro das possibilidades da Associaçom, os meios precisos para os divulgar entre os membros da Associaçom e no seio da sociedade galega.

l) Facultar, dentro das possibilidades da Associaçom, os meios precisos para difundir entre os membros da Associaçom e no seio da sociedade galega os estudos e materiais didáticos e divulgadores elaborados pola Comissom Lingüística da AEG.

m) Exercer quantas funçons nom forem expressamente atribuídas à Assembleia Geral.

n) Corresponderám-lhe também todas aquelas atividades que lhe forem transferidas pola Assembleia.

Artigo 21.º

A Junta Diretiva realizará as suas sessons quantas vezes o determinar a Presidente ou a Vice-Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das suas componentes. Será presidida pola Presidente ou, na sua ausência, pola Vice-Presidente ou a Secretária, por esta ordem, e, à falta de ambas, polo membro da Junta Diretiva que tiver mais idade.

Para que as resoluçons da Junta Diretiva sejam válidas deverám ser adotadas pola maioria de votos das assistentes, sendo necessária a concorrência de, polo menos, seis dos seus membros. No caso de empate, decidirá o voto da Presidente.

A Secretária ou, na sua ausência, a Vice-Presidente lavrará ata das sessons, que se transcreverám no livro de atas.

Artigo 22.º

Os membros da Junta Diretiva presidirám às áreas específicas de trabalho que a própria Junta Diretiva resolva constituir, com o fim de delegar nelas a preparaçom de determinados atos ou atividades, ou de recabar das mesmas as informaçons. Quando as necessidades assim o aconselharem, a Junta Diretiva poderá resolver que as áreas de trabalho se desdobrem em subáreas.

C) ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 23.º

A Assembleia Geral dos membros é o órgao de expressom da vontade da Associaçom e será formada por todas as integrantes da mesma. A Presidente e a Secretária da Assembleia serám as mesmas que as da Junta Diretiva.

Artigo 24.º

A Assembleia Geral reunirá com caráter ordinário, no mínimo, umha vez ao ano, e com caráter extraordinário quantas vezes o determinar a Junta Diretiva, ou o solicitar 10 % dos membros da Associaçom. Neste último caso realizará-se por meio de escrito endereçado à Presidente, autorizado com as assinaturas das requerentes, no qual se exponha o motivo da convocaçom e a ordem de trabalhos da reuniom.

Artigo 25.º

A Assembleia Geral ordinária reunirá necessariamente dentro dos seis primeiros meses de cada ano. Tanto a Assembleia ordinária como a extraordinária serám convocadas com 15 dias de antecedência pola Presidente da Junta Diretiva.

 Artigo 26.º

Serám competências da Assembleia Geral Ordinária:

a) Aprovar a ata da reuniom anterior.

b) Aprovar o plano de atividades.

c) Examinar e aprovar a memória de atividades.

d) Examinar e aprovar as contas e balanços do exercício anterior.

e) Aprovar os orçamentos de receitas e despesas para cada exercício.

f) Exame e aprovaçom das quotas.

Artigo 27.º

Serám competências da Assembleia Geral extraordinária:

a) Modificar os Estatutos da Associaçom.

b) Eleger as integrantes da Junta Diretiva.

c) Aprovar a federaçom com outras Associaçons.

d) Autorizar a alienaçom, gravame ou hipoteca de bens sociais.

e) Acordar a dissoluçom da Associaçom.

f) Designar as liquidadoras.

g) Ratificar a expulsom de membros a proposta da Junta Diretiva.

h) Solicitar a declaraçom de utilidade pública da Associaçom.

i) Aprovar o regulamento de regime interno da Associaçom.

j) As que, sendo de competência da Assembleia ordinária, por razons de urgência ou necessidade nom podam esperar a sua convocaçom, sem grave prejuízo para a Associaçom.

l) Todas as nom conferidas expressamente à Assembleia Geral ordinária ou à Junta Diretiva.

Artigo 28.º

Para que as assembleias podam adotar resoluçons, elas integrarám-se polos membros assistentes, sempre que concorrer metade mais um do total na primeira convocaçom, ou, decorrida meia hora, em segunda convocaçom, com qualquer número de assistentes.

Artigo 29.º

Os acordos adotados deverám sê-lo polo voto afirmativo da maioria simples das assistentes ou representadas, exceto os relativos às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 27, que requererám de maioria de dous terços. A seguir, levarám-se as resoluçons ao livro de atas e assinará a Presidente e a Secretária da Assembleia. A ata deverá ser lida na seguinte sessom realizada pola Assembleia Geral e aprovada por maioria.

Artigo 30.º

As resoluçons adotadas conforme os preceitos anteriores obrigarám todos os membros, mesmo os nom assistentes.

As sessons abrirám-se quando assim o determinar a Presidente. A seguir, procederá-se por parte da Secretária à leitura da ata da Assembleia anterior, que deverá ser aprovada.

Posteriormente, a Secretária procederá a expor a ordem de trabalhos da reuniom. Cada ponto será exposto polo membro da Junta Diretiva a quem corresponder, procedendo-se à aprovaçom nos termos contidos nestes Estatutos, segundo a matéria de que se tratar.

Umha vez findos todos os assuntos da ordem de trabalhos, procederá-se, se a presidência o julgar oportuno ou o solicitar 10 %, no mínimo, dos membros inscritos no livro de sócios, a fazer um turno de perguntas e sugestons e de adoçom de resoluçons, após o qual a Presidente levantará a sessom.

Artigo 31.º

As resoluçons que forem contrárias a estes Estatutos ou que infringirem os fins da Associaçom poderám ser recorridas em reposiçom perante a Assembleia Geral. A partir da resoluçom do recurso de reposiçom, ficará expedita a via para se recorrer perante a jurisdiçom ordinária.

D) ATRIBUIÇONS DOS CARGOS DA JUNTA DIRETIVA

Artigo 32º.

A Presidente da Junta Diretiva terá, além das faculdades consignadas no artigo 17.º, as seguintes atribuiçons:

a) Presidir e levantar as sessons que realizar a Junta Diretiva e a Assembleia Geral, dirigir as deliberaçons de umha e outra, decidindo com o voto de qualidade em caso de empate.

b) Propor o plano de atividades da Associaçom à Junta Diretiva, impulsionando e dirigindo as suas tarefas, de harmonia com a Comissom Lingüística da AEG.

c) Ordenar os pagamentos acordados validamente.

d) Representar a Associaçom perante qualquer organismo público ou privado.

e) Assinar as atas, certificados, pagamentos e outros documentos da Associaçom, junto com a Secretária ou membro da Junta Diretiva a quem corresponder a elaboraçom do documento de que se trate.

A Presidente será assistida nas suas funçons por umha Vice-Presidente, a qual, ainda, substituirá a Presidente nos casos de ausência ou doença.

Artigo 33º.

A Secretária receberá e tramitará os requerimentos de ingresso, gerirá o ficheiro e o livro de registo de membros e terá a seu cargo a direçom dos trabalhos administrativos da Associaçom. Corresponde-lhe, ainda, notificar as convocatórias e custodiar as atas e expedir certificaçons destas com o visto da Presidente.

À Secretária corresponde também levar o inventário dos bens da Associaçom num livro estabelecido para o efeito.

Artigo 34.º

A Tesoureira arrecadará e custodiará os fundos pertencentes à Associaçom, dará cumprimento às ordens de pagamento que expida a Presidente, dirigirá a contabilidade da Associaçom, tomará razom e levará conta das receitas e das despesas associativas e participará em todas as operaçons de ordem económica.

A Tesoureira tem a obrigaçom de proceder ao encerramento do exercício orçamentário antes do 15 de dezembro de cada ano, com o fim de as contas estarem ao dispor dos membros da Associaçom nos quinze dias anteriores à realizaçom da Assembleia Ordinária.

Artigo 35.º

As Vogais, no número que determinar a Assembleia Geral, terám as seguintes atribuiçons:

a) Realizarem programas e propostas na sua área de atuaçom.

b) Desempenharem os trabalhos que lhes forem encomendados pola Junta Diretiva.

E) COMISSOM LINGÜÍSTICA DA AEG

Artigo 36.º

A Comissom Lingüística da AEG - Associaçom de Estudos Galegos é um órgao técnico, de caráter académico, que tem por missons:

a) Estabelecer e regular a norma idiomática, de caráter reintegracionista, da variedade galega da língua galego-portuguesa, relativa aos diversos aspetos constitutivos da língua, isto é, o prosódico, o ortográfico, o morfossintático e o lexical.

b) Realizar estudos, emitir ditames e elaborar materiais didáticos e divulgadores respeitantes tanto ao corpus como ao status da língua galego-portuguesa da Galiza.

Artigo 37.º

A Comissom Lingüística da AEG - Associaçom de Estudos Galegos consta de um mínimo de sete membros e de um máximo de trinta membros, designados entre os membros da Associaçom com formaçom e méritos nas Ciências da Linguagem ou em Literatura, mormente na área de Língua e Literaturas Galego-Portuguesas.

A Comissom Lingüística da AEG —umha vez constituída com os sete membros iniciais indigitados na altura da constituiçom da AEG polos membros fundadores da Associaçom— designará de modo autónomo novos membros a partir das propostas de incorporaçom feitas no seu seio ou no seio da Junta Diretiva da Associaçom.

A Comissom Lingüística da AEG elaborará um regulamento de funcionamento interno, que será oportunamente publicado.

Artigo 38.º

A Presidente da Comissom Lingüística da AEG será eleita, dentre os membros da Comissom, pola própria Comissom e desempenhará o seu cargo durante um exercício de cinco anos, renovável por outros cinco anos. Só poderá voltar a candidatar-se para tal cargo umha vez decorrido, no mínimo, um exercício. Para cada exercício, a Presidente da CL-AEG designará, dentre os membros da Comissom, umha Secretária.

F) ÁREA DE INFORMÁTICA

Artigo 39.º

a) A Área de Informática é umha área específica de trabalho da AEG - Associaçom de Estudos Galegos que tem por missons a criaçom e manutençom do sítio da Associaçom na internet (endereço www.aeg.gal) e o assessoramento em matéria de informática dos órgaos diretivos da Associaçom.

b) A Área de Informática estará habilitada para a criaçom e manutençom de outros sítios na internet, exclusivos da Associaçom ou em parceria com outras associaçons.

Artigo 40.º

A Junta Diretiva designará os membros da Área de Informática entre os membros da Associaçom com formaçom e conhecimentos no campo da informática. A Área de Informática terá umha Coordenadora, que será designada pola Junta Diretiva. Farám parte da Área de Informática, como membros natos, a Secretária da Junta Diretiva e a Secretária da Comissom Lingüística da AEG.

G) ÁREA DE PUBLICAÇONS

Artigo 41.º

A Área de Publicaçons é umha área específica de trabalho da AEG - Associaçom de Estudos Galegos que tem por missom fundamental fomentar, organizar e gerir a ediçom e divulgaçom em suporte de papel ou em suporte digital dos textos da Associaçom e da Comissom Lingüística da AEG. A Área de Publicaçons consta de cinco membros. Som membros natos da Área de Publicaçons a Presidente da Junta Diretiva e a Secretária da Comissom Lingüística da AEG. Os outros três membros da Área, incluindo umha Coordenadora, serám designados pola Junta Diretiva.

Artigo 42.º

A Área de Publicaçons editará, de modo prioritário, os textos elaborados pola CL-AEG; também poderá editar textos doutros autores e temas, sempre que estiverem compostos (ou traduzidos) em galego e na norma da CL-AEG. Também corresponderá à Área de Publicaçons a eventual ediçom de um órgao de expressom (periódico) da Associaçom.

 

CAPÍTULO IV

REGIME ECONÓMICO

 

Artigo 43.º

A Associaçom, no momento de iniciar as suas atividades, dispom de um património de # euros. O encerramento do exercício económico coincidirá com o fim do ano natural.

Artigo 44.º

A Associaçom funcionará em regime de orçamento anual. O rascunho do orçamento será elaborado pola Tesoureira da Associaçom, que deverá tê-lo preparado antes do um de janeiro de cada ano, a fim de que poda ser aprovado na Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 45.º

A Associaçom manterá-se dos seguintes recursos:

a) As quotas periódicas dos membros.

b) As quotas extraordinárias que propuger a Junta Diretiva e forem aprovadas pola Assembleia.

c) As doaçons ou subsídios que puderem conceder órgaos públicos, entidades privadas ou particulares.

d) Os ingressos que se puderem receber polo desenvolvimento das atividades da Associaçom.

e) Qualquer outro ingresso admitido pola normativa vigente para atividades nom lucrativas.

Artigo 46.º

As quotas ordinárias som determinadas, a proposta da Junta Diretiva, pola Assembleia Geral ordinária, nom som reintegráveis em caso algum e dedicam-se a atender as necessidades da Associaçom.

Artigo 47.º

Anualmente, e com referência ao último dia do exercício económico de cada ano, serám elaboradas as contas, que se formalizarám numha memória, que será posta à disposiçom dos membros da Associaçom durante um prazo, nom inferior a 15 dias, prévio à realizaçom da Assembleia Geral ordinária, a qual deverá aprová-la ou censurá-la.

Artigo 48.º

Anualmente, no tempo que estabelece o artigo 25.º, será aprovado o orçamento pola Assembleia Geral ordinária.

Artigo 49.º

Para a disponibilizaçom de fundos das entidades bancárias onde a Associaçom os tiver depositados, terám reconhecidas as assinaturas na entidade bancária correspondente a Presidente e a Tesoureira, para a utilizaçom conjunta deles.

Artigo 50.º

Como entidade sem ánimo de lucro, em nengum caso poderám ser distribuídos entre os membros da Associaçom os recursos obtidos pola Associaçom.

 

CAPÍTULO V

DO REGULAMENTO DE REGIME INTERNO

 

Artigo 51.º

O Regulamento de regime interno, no seu caso, desenvolverá aquelas matérias nom incluídas diretamente nos presentes Estatutos, as quais em nengum caso contrariarám o estipulado nos mesmos. Em todo o caso, o funcionamento interno da Associaçom estará submetido ao ordenamento jurisdicional civil.

 

CAPÍTULO VI

MODIFICAÇOM DE ESTATUTOS E DISSOLUÇOM DA ASSOCIAÇOM

 

Artigo 52.º

Os presentes Estatutos poderám ser modificados por iniciativa da Junta Diretiva ou de um quarto dos membros da Associaçom. A correspondente convocatória de Assembleia Geral extraordinária será acompanhada do texto com as modificaçons propostas, abrindo-se um prazo de 7 dias para que qualquer membro poda endereçar à Secretaria as propostas e emendas que estimar oportunas. Estas complementarám a documentaçom da citada Assembleia e serám entregues com umha antecedência mínima de 3 dias à realizaçom daquela.

Artigo 53.º

Para ser aprovada a reforma dos Estatutos, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dous terços dos membros da Assembleia Geral de sócias.

Artigo 54.º

A Associaçom dissolverá-se polas seguintes causas:

a) Por vontade das associadas, manifestada polas duas terceiras partes delas.

b) Por outras causas determinadas legalmente.

c) Por sentença judicial.

Artigo 55.º

Resolvida a dissoluçom, a Assembleia Geral extraordinária designará três associadas liquidadoras, as quais, junto à Presidente e à Tesoureira, procederám a efetuar a liquidaçom dos bens, pagando dívidas, cobrando créditos e fixando o haver líquido resultante.

Artigo 56.º

O haver resultante umha vez efetuada a liquidaçom será doado a outra Associaçom nom lucrativa e inscrita na Comunidade Autónoma que tiver os mesmos ou similares fins aos desta Associaçom.

O justificante de doaçom será apresentado no Registo de Associaçons correspondente para proceder à inscriçom da dissoluçom da Associaçom.

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